Criança ou adolescente menor de 16 anos — art. 83 da Lei nº 8.069/1990 (ECA) e Resolução CNJ nº 295/2019
Autorização válida exclusivamente para o período e o percurso acima. O menor viaja sob responsabilidade do acompanhante indicado e da equipe designada pela instituição de ensino e pela organização responsável.
Na qualidade de responsáveis legais e detentores do poder familiar sobre o menor qualificado no bloco 2, AUTORIZAMOS expressamente sua participação na viagem descrita no bloco 1, acompanhado da pessoa ali indicada e da equipe designada pela instituição de ensino e pela organização responsável, nos termos do art. 83 da Lei nº 8.069/1990 e da Resolução nº 295/2019 do CNJ.
Declaramos que as informações são verdadeiras, que estamos cientes do roteiro, das datas e das condições da viagem, e que esta autorização vale somente para o período e o percurso do bloco 1.
De uso da equipe durante a viagem. Não substitui a autorização nem a ficha de saúde da escola.