Criança ou adolescente menor de 16 anos em viagem de estudo do meio — art. 83 do ECA (Lei nº 8.069/1990) e Resolução CNJ nº 295/2019
Este documento é obrigatório para todos os alunos do grupo, porque todos têm menos de 16 anos. Sem a autorização com firma reconhecida entregue no prazo, o aluno não pode embarcar.
Esta autorização é válida exclusivamente para o período e o percurso acima.
O menor viaja sob a responsabilidade do acompanhante acima e da equipe designada pela instituição de ensino e pela Caminhar Experiências Culturais, cuja relação nominal segue com o grupo durante todo o percurso.
Primeiro responsável — pai, mãe ou responsável legal
Segundo responsável — pai, mãe ou responsável legal
Na qualidade de responsáveis legais e detentores do poder familiar sobre o menor qualificado no bloco 3, AUTORIZAMOS expressamente sua participação na viagem de estudo do meio descrita no bloco 1, acompanhado da pessoa qualificada no bloco 2 e da equipe designada pela instituição de ensino e pela organização responsável, nos termos do art. 83 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Resolução nº 295/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Declaramos que as informações prestadas são verdadeiras, que estamos cientes do roteiro, das datas e das condições da viagem, e que esta autorização é válida exclusivamente para o período e o percurso indicados no bloco 1.
Assinatura de apenas um responsável — preencher somente se for o caso:
Motivo (guarda unilateral, falecimento, ausência de outro responsável na certidão de nascimento ou outro) e documento anexado
Documento complementar, de uso da equipe durante a viagem. Não substitui a autorização acima nem a ficha de saúde da escola.